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Como contestar tecnicamente um laudo pericial médico

Para contestar um laudo pericial médico, a parte é intimada a manifestar-se no prazo comum de 15 dias, e o assistente técnico, em igual prazo, pode juntar o seu parecer, conforme o CPC art. 477 §1º. A contestação eficaz aponta falhas verificáveis, ponto a ponto: metodologia, exames omitidos, contradição com a literatura e nexo causal mal fundamentado.

Por Dr. Luiz Miranda, médico, CRM/PE 36.183

O que torna um laudo tecnicamente frágil?

Um laudo só é contestável onde se afasta da boa técnica, da literatura médica ou dos próprios dados dos autos. O juízo se move por falhas verificáveis e demonstradas com fundamento, não por discordância genérica. Por isso a leitura crítica do laudo começa pela busca de pontos onde a conclusão não se sustenta no que o próprio laudo descreve.

Em perícia médica, essa leitura é tarefa de médico. A perícia médica e os exames médico-legais são atividade privativa do médico (Lei 12.842/2013, art. 4º, XII), e a atestação de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas também (art. 4º, XIII). O Parecer CFM nº 50/2017 reforça que o assistente técnico em perícia médica deve ser médico. Quem contesta o laudo precisa ter competência legal para examinar o objeto.

Quais são os sinais de fragilidade técnica do laudo?

A análise crítica costuma se concentrar em eixos recorrentes. Cada eixo gera questionamentos específicos que o assistente técnico desenvolve com fundamento, e que o advogado traduz em pedido de esclarecimentos ou em impugnação.

Sinais de fragilidade técnica do laudo e como abordá-los
Eixo do laudo Sinal de fragilidade Como abordar
Metodologia Exame superficial ou ausência de manobras e protocolos pertinentes Questionar qual protocolo foi seguido e quais estruturas deixaram de ser avaliadas
Exames complementares Conclusão que ignora exame de imagem ou laboratorial relevante dos autos Apontar o exame omitido e pedir que o perito enfrente o seu resultado
Nexo causal Nexo afirmado sem base fisiopatológica ou contra a cronologia dos fatos Demonstrar a incompatibilidade temporal ou fisiopatológica com fundamento técnico
Dano e sequela Graduação do dano desproporcional aos achados descritos Confrontar a graduação atribuída com os próprios achados do laudo
Literatura médica Afirmação sem respaldo ou contrária ao consenso técnico atual Opor a literatura pertinente e o CID-10 à conclusão do perito
Coerência interna Resposta aos quesitos descolada do corpo do laudo Evidenciar a contradição entre a fundamentação e a resposta ao quesito

Pedido de esclarecimentos ou impugnação ao laudo?

São instrumentos distintos, com finalidades distintas. O pedido de esclarecimentos serve quando o laudo tem ponto obscuro, omisso ou divergente que o próprio perito pode resolver: a parte requer que ele esclareça, e o art. 477 §2º impõe ao perito o dever de fazê-lo em 15 dias. A impugnação, por sua vez, ataca o mérito técnico da conclusão e se materializa na manifestação sobre o laudo, acompanhada do parecer do assistente técnico.

O parecer do assistente costuma, na mesma peça, expor a divergência de fundo e apontar os pontos que exigem esclarecimento do perito. Quando há divergência apresentada no parecer do assistente técnico, o próprio art. 477 §2º, II, obriga o perito a esclarecê-la.

Pedido de esclarecimentos e impugnação ao laudo
Aspecto Pedido de esclarecimentos Impugnação ao laudo
Objetivo Sanar obscuridade, omissão ou contradição do laudo Contestar o mérito técnico da conclusão pericial
Quem resolve O próprio perito do juízo, em 15 dias (CPC art. 477 §2º) O juízo, ao apreciar a prova com a manifestação das partes
Instrumento Requerimento dirigido ao juiz para intimar o perito Manifestação sobre o laudo com parecer do assistente técnico
Base no CPC Art. 477 §2º e, se necessário, §3º (audiência) Art. 477 §1º (prazo comum de 15 dias)

Qual o caminho processual da manifestação sobre o laudo?

Protocolado o laudo, as partes são intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 dias, e o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, pode apresentar o respectivo parecer (CPC art. 477 §1º). Esse é o momento próprio da contestação técnica na perícia comum. Atenção para não confundir: o art. 471 trata da perícia consensual, em que as partes escolhem o perito de comum acordo, e não é a base do prazo de manifestação sobre o laudo na perícia determinada pelo juiz.

Apresentado o parecer, o perito pode ser chamado a esclarecer os pontos divergentes (art. 477 §2º). Se a necessidade persistir, a parte requer a intimação do perito ou do assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos (art. 477 §3º). A intimação é eletrônica, com pelo menos 10 dias de antecedência (art. 477 §4º). Na audiência, o assistente técnico pode sustentar tecnicamente os pontos do seu parecer.

Qual o papel do parecer do assistente técnico nessa contestação?

O parecer é o documento que dá corpo técnico à manifestação do advogado. Ele aponta, ponto a ponto, onde o laudo se afasta da técnica e dos dados do processo, com fundamento na literatura médica e no CID-10. O assistente técnico é profissional de confiança da parte e, pelo CPC art. 466 §1º, não está sujeito a impedimento ou suspeição, ao contrário do perito do juízo.

O parecer subsidia o convencimento do juiz, sem vinculá-lo. O juiz não está adstrito ao laudo nem ao parecer e decide conforme o conjunto da prova. Um parecer sólido expõe as falhas do laudo e pode levar o perito a esclarecer os pontos divergentes; a apreciação final da prova, contudo, cabe ao juízo. Por isso o trabalho técnico se mede pela solidez da fundamentação, não por promessas de resultado.

Perguntas frequentes

Na perícia comum, a parte é intimada para manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, e o assistente técnico, em igual prazo, pode juntar o seu parecer, conforme o CPC art. 477 §1º.
O pedido de esclarecimentos serve para o próprio perito sanar obscuridade ou omissão, em 15 dias (CPC art. 477 §2º). A impugnação ataca o mérito técnico da conclusão, na manifestação sobre o laudo acompanhada do parecer do assistente técnico.
Sim. A perícia médica e os exames médico-legais são atividade privativa do médico (Lei 12.842/2013, art. 4º, XII), e o Parecer CFM nº 50/2017 reforça que o assistente técnico em perícia médica deve ser médico.
O parecer subsidia o convencimento do juiz, mas não o vincula. O juiz decide conforme o conjunto da prova. Um parecer bem fundamentado qualifica o contraditório e pode levar o perito a prestar esclarecimentos, sem que isso signifique êxito assegurado.
Sim. A parte pode requerer a intimação do assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e julgamento, com perguntas formuladas sob forma de quesitos (CPC art. 477 §3º). A intimação é eletrônica, com pelo menos 10 dias de antecedência (§4º).