Para quem teve um laudo desfavorável · e seu advogado
Como contestar tecnicamente um laudo pericial médico
Se um laudo do perito do processo saiu contra o seu caso, ele não é a palavra final. Depois que o laudo entra no processo, você tem 15 dias para se manifestar, e o seu assistente técnico (um médico de confiança da sua parte) pode juntar, no mesmo prazo, um parecer que aponta os erros do laudo, conforme o CPC art. 477 §1º. A contestação que funciona não reclama em geral: mostra falhas verificáveis, uma a uma, como exame mal feito, exame que ficou de fora, conclusão que contraria a literatura médica e ligação entre o problema e o dano que não se sustenta.
Por Dr. Luiz Miranda, médico, CRM/PE 36.183
O que torna um laudo tecnicamente frágil?
Um laudo só dá para contestar onde ele se afasta da boa técnica, da literatura médica ou dos próprios documentos do processo. O juiz não muda de ideia porque a parte discorda: ele se move por falhas concretas, mostradas com fundamento. Por isso a leitura crítica do laudo começa procurando os pontos em que a conclusão não bate com o que o próprio laudo descreveu.
Em perícia médica, essa leitura é tarefa de médico. A perícia médica e os exames médico-legais são atividade privativa do médico (Lei 12.842/2013, art. 4º, XII), e a atestação de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas também (art. 4º, XIII). O Parecer CFM nº 50/2017 reforça que o assistente técnico em perícia médica deve ser médico. Quem contesta o laudo precisa ter competência legal para examinar o objeto.
Quais são os sinais de fragilidade técnica do laudo?
A análise crítica costuma se concentrar em eixos recorrentes. Cada eixo gera questionamentos específicos que o assistente técnico desenvolve com fundamento, e que o advogado traduz em pedido de esclarecimentos ou em impugnação.
| Eixo do laudo | Sinal de fragilidade | Como abordar |
|---|---|---|
| Metodologia | Exame superficial ou ausência de manobras e protocolos pertinentes | Questionar qual protocolo foi seguido e quais estruturas deixaram de ser avaliadas |
| Exames complementares | Conclusão que ignora exame de imagem ou laboratorial relevante dos autos | Apontar o exame omitido e pedir que o perito enfrente o seu resultado |
| Nexo causal | Nexo afirmado sem base fisiopatológica ou contra a cronologia dos fatos | Demonstrar a incompatibilidade temporal ou fisiopatológica com fundamento técnico |
| Dano e sequela | Graduação do dano desproporcional aos achados descritos | Confrontar a graduação atribuída com os próprios achados do laudo |
| Literatura médica | Afirmação sem respaldo ou contrária ao consenso técnico atual | Opor a literatura pertinente e o CID-10 à conclusão do perito |
| Coerência interna | Resposta aos quesitos descolada do corpo do laudo | Evidenciar a contradição entre a fundamentação e a resposta ao quesito |
Pedido de esclarecimentos ou impugnação ao laudo?
São dois caminhos diferentes, para situações diferentes. O pedido de esclarecimentos serve quando o laudo tem um ponto confuso, que ficou faltando ou que se contradiz, e o próprio perito do processo pode resolver: a parte pede que ele explique, e o art. 477 §2º obriga o perito a responder em 15 dias. A impugnação vai mais fundo: ataca o mérito da conclusão do laudo e toma corpo na manifestação sobre o laudo, acompanhada do parecer do assistente técnico.
O parecer do assistente costuma, na mesma peça, expor a divergência de fundo e apontar os pontos que exigem esclarecimento do perito. Quando há divergência apresentada no parecer do assistente técnico, o próprio art. 477 §2º, II, obriga o perito a esclarecê-la.
| Aspecto | Pedido de esclarecimentos | Impugnação ao laudo |
|---|---|---|
| Objetivo | Sanar obscuridade, omissão ou contradição do laudo | Contestar o mérito técnico da conclusão pericial |
| Quem resolve | O próprio perito do juízo, em 15 dias (CPC art. 477 §2º) | O juízo, ao apreciar a prova com a manifestação das partes |
| Instrumento | Requerimento dirigido ao juiz para intimar o perito | Manifestação sobre o laudo com parecer do assistente técnico |
| Base no CPC | Art. 477 §2º e, se necessário, §3º (audiência) | Art. 477 §1º (prazo comum de 15 dias) |
Qual o caminho processual da manifestação sobre o laudo?
Quando o laudo entra no processo, as duas partes são avisadas e têm 15 dias para se manifestar, e o assistente técnico de cada lado pode, no mesmo prazo, apresentar o seu parecer (CPC art. 477 §1º). Esse é o momento certo de contestar a parte técnica na perícia comum. Um cuidado para não confundir: o art. 471 trata de outra coisa, a perícia em que as partes escolhem o perito de comum acordo, e não é a base do prazo para manifestar-se sobre o laudo quando foi o juiz quem nomeou o perito.
Apresentado o parecer, o perito pode ser chamado a esclarecer os pontos divergentes (art. 477 §2º). Se a necessidade persistir, a parte requer a intimação do perito ou do assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos (art. 477 §3º). A intimação é eletrônica, com pelo menos 10 dias de antecedência (art. 477 §4º). Na audiência, o assistente técnico pode sustentar tecnicamente os pontos do seu parecer.
Qual o papel do parecer do assistente técnico nessa contestação?
O parecer é o documento que dá peso médico à manifestação que o seu advogado leva ao processo. Ele mostra, um ponto de cada vez, onde o laudo se afasta da boa técnica e dos documentos do processo, com fundamento na literatura médica e no CID-10. O assistente técnico é um médico de confiança da sua parte e, pelo CPC art. 466 §1º, não precisa ser imparcial como o perito do juiz: pode trabalhar abertamente a favor do seu caso.
O parecer subsidia o convencimento do juiz, sem vinculá-lo. O juiz não está adstrito ao laudo nem ao parecer e decide conforme o conjunto da prova. Um parecer sólido expõe as falhas do laudo e pode levar o perito a esclarecer os pontos divergentes; a apreciação final da prova, contudo, cabe ao juízo. Por isso o trabalho técnico se mede pela solidez da fundamentação, não por promessas de resultado.