Responsável técnico

Dr. Luiz Filipe Brasileiro Miranda dos Santos

O Dr. Luiz Filipe Brasileiro Miranda dos Santos é médico, inscrito no CRM/PE sob o número 36.183, fundador e responsável técnico da Lúmen Perícias & Consultoria. Atua como perito médico judicial nomeado por varas cíveis em Pernambuco e como assistente técnico de partes, em todo o Brasil, por meio da Lúmen.

Qual a formação e a qualificação do Dr. Luiz Miranda?

A qualificação reúne graduação médica, pós-graduação em perícias médicas e nomeação judicial efetiva como perito do juízo. Cada credencial abaixo descreve função e formação, sem anúncio de especialidade ou de registro de qualificação de especialista, conforme o Código de Ética Médica.

  • Graduado em Medicina pela Faculdade Pernambucana de Saúde (FPS)
  • Pós-graduando em Perícias Médicas pela Santa Casa de São Paulo
  • Formação complementar em Medicina Legal e Perícias
  • Perito médico judicial nomeado pelo TJPE em varas cíveis

Como o Dr. Luiz Miranda atua como perito do juízo?

Como perito do juízo, o Dr. Luiz é nomeado por varas cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para produzir a prova técnica em processos de natureza médica. Nessa função, ele é auxiliar imparcial do juízo, não da parte.

O trabalho do perito nomeado consiste em examinar a documentação médica, realizar o exame pericial quando cabível e responder aos quesitos do juízo e das partes em laudo fundamentado. O laudo descreve método, achados e raciocínio, de forma que a conclusão possa ser auditada por advogados, assistentes técnicos e pelo próprio juízo.

A imparcialidade é o eixo dessa atuação. O perito do juízo não defende tese; ele esclarece o ponto controvertido com base na medicina e na prova dos autos.

Como o Dr. Luiz Miranda atua como assistente técnico pela Lúmen?

Como assistente técnico contratado por uma das partes, o Dr. Luiz atua pela Lúmen Perícias & Consultoria ao lado do advogado. O assistente técnico é profissional de confiança da parte que o indica, e não se sujeita a impedimento ou suspeição, na forma do art. 466 do CPC.

Nessa posição, o trabalho começa pela leitura crítica do prontuário e das peças médicas, segue pela formulação de quesitos que alcançam o ponto controvertido e inclui o acompanhamento da perícia, quando designada. A indicação do assistente técnico cabe à parte no prazo de quinze dias contado da intimação da nomeação do perito, conforme o art. 465, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.

Ao final, o assistente técnico produz parecer fundamentado e pode apresentar manifestação divergente sobre o laudo oficial, que se junta aos autos na forma do art. 471, parágrafo 2º, do CPC. O Parecer CFM nº 50/2017 reserva a médico essa função em perícia de natureza médica.

Quais normas orientam o trabalho do Dr. Luiz Miranda?

O trabalho observa, ao mesmo tempo, a legislação processual e a normativa médica. No processo, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil sobre prova pericial, perito e assistente técnico (arts. 465, 466 e 471 do CPC).

No exercício da medicina, valem o Código de Ética Médica e a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que delimitam a atividade pericial médica como ato privativo do médico. As conclusões se apoiam em medicina baseada em evidências, com citação de literatura quando pertinente.

Por que não há promessa de resultado?

O compromisso é com método, rigor técnico e fundamentação científica, nunca com a vitória da causa. O Código de Ética Médica veda vincular honorários ao resultado do processo ou ao valor da causa, e o desfecho depende do conjunto da prova e da decisão judicial.

Perguntas frequentes

Sim. A sede é em Recife/PE e o atendimento alcança todo o território nacional, de forma remota e, quando o caso exige, presencial, por uma rede de peritos parceiros. A nomeação como perito do juízo concentra-se nas varas cíveis de Pernambuco; a atuação como assistente técnico pela Lúmen é nacional.
Não. São funções distintas e excludentes no mesmo processo. Quem é nomeado perito do juízo é auxiliar imparcial do juízo e não pode, naquele processo, assumir a defesa técnica de uma das partes. Quem atua como assistente técnico é de confiança da parte que o contrata, na forma do art. 466 do CPC. Em cada caso, o Dr. Luiz ocupa apenas um desses papéis.