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Perguntas frequentes sobre perícia médica e assistência técnica

Esta página reúne respostas objetivas às dúvidas que advogados mais trazem à Lúmen sobre prova médica: o que faz o assistente técnico, a diferença entre laudo e parecer, prazos do CPC, como funcionam os honorários e em que áreas atuamos. As respostas são técnicas, fundamentadas e sem promessa de resultado.

Como a Lúmen apoia o advogado na prova médica?

A Lúmen atua como assistência técnica médica e produz pareceres médico-legais para o advogado e o escritório. O trabalho começa na análise de viabilidade do caso, passa pela formulação de quesitos estratégicos, segue no acompanhamento da perícia oficial e culmina na manifestação técnica sobre o laudo do perito do juízo. O responsável técnico é o Dr. Luiz Filipe Brasileiro Miranda dos Santos, médico perito judicial, CRM/PE 36.183.

Sediada em Recife e com atuação em todo o Brasil por rede de peritos parceiros, a Lúmen traduz prontuário, exames e literatura médica em prova processual. As respostas abaixo orientam o advogado sobre cada etapa, sempre com método e rigor científico, sem prometer resultado ou reversão de laudo.

Perguntas frequentes

O assistente técnico é o médico de confiança da parte que acompanha a perícia oficial. Ele analisa os documentos médicos, formula quesitos, fiscaliza o trabalho do perito do juízo e produz parecer técnico para sustentar a tese do contratante. É profissional de parte, distinto do perito nomeado pelo juízo, que serve ao processo.
O laudo pericial é a peça do perito nomeado pelo juízo, que responde aos quesitos para auxiliar a decisão. O parecer técnico é a manifestação do assistente técnico contratado pela parte, que concorda, complementa ou diverge do laudo. O laudo é prova produzida sob direção do juízo; o parecer é prova trazida pela parte, na forma do CPC art. 471, § 2º.
Somente médico pode atuar como assistente técnico em perícia de natureza médica. A Lei 12.842/2013, o Ato Médico, reserva ao médico a avaliação clínica e o juízo diagnóstico, e o Parecer CFM nº 50/2017 confirma que a assistência técnica em perícia médica é privativa de médico. Outro profissional de saúde não tem competência para isso.
Pelo CPC art. 465, § 1º, II, a parte tem 15 dias para indicar o assistente técnico, contados da intimação da decisão que nomeia o perito do juízo. Esse mesmo prazo serve para apresentar quesitos. Por isso vale acionar o assistente técnico assim que sai a decisão que defere a prova pericial.
Não. O CPC art. 466, § 1º, estabelece que o assistente técnico é de confiança da parte que o indicou e não está sujeito a impedimento ou suspeição. Ele defende, com técnica, a posição do contratante. O dever de imparcialidade recai sobre o perito nomeado pelo juízo, não sobre o assistente da parte.
Sim. Mesmo após o laudo do perito do juízo, o assistente técnico pode elaborar parecer divergente apontando erros de método, omissões e inconsistências, a ser juntado conforme o CPC art. 477, § 1º. Não prometemos reverter o laudo; produzimos manifestação fundamentada, e a valoração da prova cabe ao juízo.
O parecer é prova técnica que integra os autos e deve ser considerado pelo juízo na valoração do conjunto probatório. Embora não vincule a decisão, um parecer bem fundamentado em prontuário, exames e literatura científica pode evidenciar falhas do laudo oficial e contribuir para o convencimento do julgador. A peça é juntada na forma do CPC art. 471, § 2º.
Os honorários são definidos por escopo do trabalho, complexidade do caso e volume de documentos médicos, sempre em valor previamente acordado. Não vinculamos honorários ao resultado da ação nem ao valor da causa, em respeito ao Código de Ética Médica, art. 11. O orçamento é apresentado antes de qualquer contratação.
Sim. A sede fica em Recife, Pernambuco, e a atuação alcança todo o território nacional por uma rede de peritos parceiros. A maior parte do trabalho é remota, com análise documental e parecer assinado digitalmente; quando o caso exige presença física, mobilizamos um perito parceiro na localidade.
Todo documento recebido é tratado sob sigilo médico e profissional, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. O acesso é restrito ao responsável técnico e aos peritos parceiros envolvidos no caso. Prontuários, exames e dados sensíveis não são compartilhados fora do escopo do trabalho contratado.
Sim. Os pareceres e documentos são entregues em formato digital com assinatura eletrônica certificada, prontos para anexar ao processo nos sistemas eletrônicos como o PJe. A assinatura garante autoria e integridade da peça, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Sim. Em ações de responsabilidade civil médica, atuamos como assistente técnico ao lado do advogado, analisando a articulação entre conduta, dano e nexo causal a partir do prontuário e da literatura. Avaliamos a viabilidade técnica antes do litígio e nos manifestamos sobre o laudo do perito do juízo, sem prometer resultado.
Sim, no polo em que a parte nos contrata. Analisamos a exposição a agentes nocivos à luz da NR-15, que define os critérios de insalubridade, e o nexo entre a atividade e a doença alegada, com apoio do CID-10. O parecer aponta consistências e fragilidades técnicas do laudo pericial oficial.
A avaliação de dano corporal mensura a lesão, a sequela e o eventual comprometimento funcional decorrente de um evento, com base no exame dos documentos médicos e na classificação diagnóstica pelo CID-10. O parecer descreve a extensão do dano e o nexo com o fato, fornecendo prova técnica para a discussão de responsabilidade.
Sim. Em ações de interdição e curatela, analisamos a documentação médica para subsidiar a discussão sobre capacidade civil e a extensão dos atos que a pessoa pode ou não praticar. O parecer técnico apoia o advogado na demonstração da condição clínica, sem substituir a perícia que o juízo determinar.
Sim. Em litígios sobre cobertura de seguro de vida e de invalidez, examinamos a documentação médica, o nexo entre o evento e a condição alegada e a caracterização da invalidez segundo critérios técnicos. O parecer médico-legal dá ao advogado fundamento clínico para sustentar ou contestar a recusa de cobertura.
O retorno ocorre em até 24 horas úteis após o envio do caso pelo formulário, com uma orientação técnica inicial. A partir daí, os prazos de entrega de quesitos e parecer são acordados conforme o cronograma processual e os prazos fixados pelo juízo no caso concreto.